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Norma del MERCOSUR

Consejo del Mercado Común

Decisión No. 00026/1994
(Fecha: 16-12-1994)      Derogada por: Decisión No. 00003/2003  (Fecha: 17-6-2003)

NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS

Normas Legales

NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS

MERCOSUL/CMC/ DEC. Nº 26/94

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, a Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 81/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar, a partir de 1 de janeiro de 1995, com uma "Norma de tramitação de decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL";

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a "Norma de tramitação de decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL", que consta como anexo à presente Decisão.

Art. 2 - A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

ANEXO

NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

1. As administrações nacionais dos Estados Partes emitirão decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e de acordo com suas respectivas legislações. 

2. As decisões, critérios e opiniões serão comunicados, juntamente com os antecedentes que os originaram, dentro de 15 dias após sua emissão, às administrações dos demais Estados Partes para seu conhecimento e análise, por intermédio do Comitê Técnico de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), doravante denominado Comitê, o qual centralizará a informação sobre decisões das administrações. 

3. Se em um prazo não superior a 30 dias desde a data de sua recepção não se produzirem observações discrepantes sobre essas decisões, critérios e opiniões, se entenderá que os mesmos são compartidos pelas demais administrações. 

4. Se a administração de um Estado Parte tiver discrepância, deverá comunicá-la com  todos os fundamentos técnicos que justifiquem essa discordância dentro do prazo estipulado no numeral 3 ao Comitê, para efeitos de sua remissão às demais administrações dos Estados Partes para seu conhecimento. 

5. A discrepância de que trata o numeral anterior será submetida a estudo pelo Comitê, em sua próxima reunião. 

6. Nos casos de consenso sobre decisões, critérios e opiniões o Comitê elevará pelos canais competentes o correspondente parecer para sua consideração pela CCM. 

7. -1.   Se não existir consenso, a discrepância pode basear-se em dois fatores: 

a) não acordar sobre posição e/ou subposição do Sistema Harmonizado. 

 b) discrepar sobre a aplicação dos dígitos 7º e 8º correspondentes à Nomenclatura Comum. 

     2.    Para o primeiro dos casos, o Comitê realizará a correspondente consulta, por intermédio de um dos Estados Partes, à Direção de Nomenclatura e Classificação do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA). 

8. Uma vez produzida a resposta da Direção, consultada segundo o numeral 7.2, e dentro de um prazo de 10 dias, o Estado Parte que haja efetuado a consulta, remeterá cópia ao Comitê para conhecimento e análise pelos demais Estados Partes. Se as administrações dos Estados Partes não se pronunciarem em desacordo em um prazo de 30 dias desde sua recepção, se entenderá que estão de acordo com a resposta recebida. 

9. -1.   Se existir este consenso e se a resposta da Direção de Nomenclatura e Classificação de mercadorias do CCA coincide com a decisão de classificação do país emissor, se seguirá o procedimento previsto do numeral 6. 

 2. Somente no caso em que a opinião da Direção não seja coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso conforme o estabelecido no numeral 8, o país que a emitiu formulará uma decisão com a nova orientação e remeterá ao Comitê para sua comunicação aos demais Estados Partes  para os efeitos previstos no numeral 6. 

10. - 1. Se algum dos Estados Partes manifestar sua desconformidade com a opinião a que faz referência o numeral 8, o mesmo a comunicará ao Comitê e  este, à CCM, a qual encomendará a um dos países que ostente o caráter de Parte Contratante do Convênio do Sistema Harmonizado, para que solicite à Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão do Comitê do Sistema Harmonizado exarada no relatório definitivo da respectiva sessão será remetida ao Comitê para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6 quando esta decisão for coincidente com a do país emissor. 

2. A adoção será obrigatória pelos mesmos, e só em caso de não coincidir com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu formulará nova decisão com o critério do Comitê do Sistema Harmonizado e a remeterá ao Comitê para comunicação aos demais Estados Partes, para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6. 

11. Se a controvérsia for com relação à aplicação dos 7º e 8º dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o Comitê elevará o caso à decisão do GMC, por intermédio da CCM, para sua resolução conforme o Sistema de Solução de Controvérsias vigente no Mercosul.

12. Produzida a decisão referida no numeral anterior, a CCM a comunicará ao Comitê para que este a dirija a cada um dos Estados Partes. Estes deverão adotar a dita decisão em caráter obrigatório. 

13. As diretivas sobre classificação de mercadorias adotadas pela CCM terão validade no território comunitário a partir da publicação oficial no âmbito do Mercosul. 

14. Enquanto não existir uma decisão comum e obrigatória para os Estados Partes, as decisões de cada Estado Parte permanecerão em vigor somente em seus territórios. 

15. Par os efeitos da presente norma os prazos estipulados consideram-se em “dias corridos”. 

16. O Comitê, em relação ao não previsto na presente norma, deverá ajustar suas atribuições ao que estabeleça o regulamento para seu funcionamento. 

Normas Legales

NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS

MERCOSUL/CMC/ DEC. Nº 26/94

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, a Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 81/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar, a partir de 1 de janeiro de 1995, com uma "Norma de tramitação de decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL";

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a "Norma de tramitação de decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL", que consta como anexo à presente Decisão.

Art. 2 - A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

ANEXO

NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

1. As administrações nacionais dos Estados Partes emitirão decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e de acordo com suas respectivas legislações. 

2. As decisões, critérios e opiniões serão comunicados, juntamente com os antecedentes que os originaram, dentro de 15 dias após sua emissão, às administrações dos demais Estados Partes para seu conhecimento e análise, por intermédio do Comitê Técnico de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), doravante denominado Comitê, o qual centralizará a informação sobre decisões das administrações. 

3. Se em um prazo não superior a 30 dias desde a data de sua recepção não se produzirem observações discrepantes sobre essas decisões, critérios e opiniões, se entenderá que os mesmos são compartidos pelas demais administrações. 

4. Se a administração de um Estado Parte tiver discrepância, deverá comunicá-la com  todos os fundamentos técnicos que justifiquem essa discordância dentro do prazo estipulado no numeral 3 ao Comitê, para efeitos de sua remissão às demais administrações dos Estados Partes para seu conhecimento. 

5. A discrepância de que trata o numeral anterior será submetida a estudo pelo Comitê, em sua próxima reunião. 

6. Nos casos de consenso sobre decisões, critérios e opiniões o Comitê elevará pelos canais competentes o correspondente parecer para sua consideração pela CCM. 

7. -1.   Se não existir consenso, a discrepância pode basear-se em dois fatores: 

a) não acordar sobre posição e/ou subposição do Sistema Harmonizado. 

 b) discrepar sobre a aplicação dos dígitos 7º e 8º correspondentes à Nomenclatura Comum. 

     2.    Para o primeiro dos casos, o Comitê realizará a correspondente consulta, por intermédio de um dos Estados Partes, à Direção de Nomenclatura e Classificação do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA). 

8. Uma vez produzida a resposta da Direção, consultada segundo o numeral 7.2, e dentro de um prazo de 10 dias, o Estado Parte que haja efetuado a consulta, remeterá cópia ao Comitê para conhecimento e análise pelos demais Estados Partes. Se as administrações dos Estados Partes não se pronunciarem em desacordo em um prazo de 30 dias desde sua recepção, se entenderá que estão de acordo com a resposta recebida. 

9. -1.   Se existir este consenso e se a resposta da Direção de Nomenclatura e Classificação de mercadorias do CCA coincide com a decisão de classificação do país emissor, se seguirá o procedimento previsto do numeral 6. 

 2. Somente no caso em que a opinião da Direção não seja coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso conforme o estabelecido no numeral 8, o país que a emitiu formulará uma decisão com a nova orientação e remeterá ao Comitê para sua comunicação aos demais Estados Partes  para os efeitos previstos no numeral 6. 

10. - 1. Se algum dos Estados Partes manifestar sua desconformidade com a opinião a que faz referência o numeral 8, o mesmo a comunicará ao Comitê e  este, à CCM, a qual encomendará a um dos países que ostente o caráter de Parte Contratante do Convênio do Sistema Harmonizado, para que solicite à Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão do Comitê do Sistema Harmonizado exarada no relatório definitivo da respectiva sessão será remetida ao Comitê para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6 quando esta decisão for coincidente com a do país emissor. 

2. A adoção será obrigatória pelos mesmos, e só em caso de não coincidir com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu formulará nova decisão com o critério do Comitê do Sistema Harmonizado e a remeterá ao Comitê para comunicação aos demais Estados Partes, para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6. 

11. Se a controvérsia for com relação à aplicação dos 7º e 8º dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o Comitê elevará o caso à decisão do GMC, por intermédio da CCM, para sua resolução conforme o Sistema de Solução de Controvérsias vigente no Mercosul.

12. Produzida a decisão referida no numeral anterior, a CCM a comunicará ao Comitê para que este a dirija a cada um dos Estados Partes. Estes deverão adotar a dita decisão em caráter obrigatório. 

13. As diretivas sobre classificação de mercadorias adotadas pela CCM terão validade no território comunitário a partir da publicação oficial no âmbito do Mercosul. 

14. Enquanto não existir uma decisão comum e obrigatória para os Estados Partes, as decisões de cada Estado Parte permanecerão em vigor somente em seus territórios. 

15. Par os efeitos da presente norma os prazos estipulados consideram-se em “dias corridos”. 

16. O Comitê, em relação ao não previsto na presente norma, deverá ajustar suas atribuições ao que estabeleça o regulamento para seu funcionamento.