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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00110/1994
(Fecha: 14-12-1994)

Definición de productos cosméticos

Normas Legales

DEFINIÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 110/94

TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 71/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

Que os produtos cosméticos, de higiene e perfumes, sejam aqueles fabricados em alguns dos Estados Partes do Mercosul, sejam os importados de extra-zona, devem cumprir com normas estabelecidas.

Que é necessário definir o alcance destes produtos para delimitar o campo de utilização bem como a função e área de aplicação dos mesmos.

Que esta delimitação deve surgir da definição dos produtos cosméticos, de higiene e perfumes.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1º. Definir como:

"Produtos para a higiene pessoal, cosméticos e perfumes aquelas preparações constituídas de substâncias naturais e sintéticas ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, e órgãos genitais externos ou nos dentes e nas membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar-los, perfumá-los, mudar sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado".

Art. 2º. - Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentárias e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:

Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT )

Brasil: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde

Paraguai: Departamento de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 3º. - A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

Normas Legales

DEFINIÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 110/94

TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 71/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

Que os produtos cosméticos, de higiene e perfumes, sejam aqueles fabricados em alguns dos Estados Partes do Mercosul, sejam os importados de extra-zona, devem cumprir com normas estabelecidas.

Que é necessário definir o alcance destes produtos para delimitar o campo de utilização bem como a função e área de aplicação dos mesmos.

Que esta delimitação deve surgir da definição dos produtos cosméticos, de higiene e perfumes.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1º. Definir como:

"Produtos para a higiene pessoal, cosméticos e perfumes aquelas preparações constituídas de substâncias naturais e sintéticas ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, e órgãos genitais externos ou nos dentes e nas membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar-los, perfumá-los, mudar sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado".

Art. 2º. - Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentárias e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:

Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT )

Brasil: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde

Paraguai: Departamento de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 3º. - A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.