Grupo Mercado Común
Definición de productos cosméticos
DEFINIÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 110/94
TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 71/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
Que os produtos cosméticos, de higiene e perfumes, sejam aqueles fabricados em alguns dos Estados Partes do Mercosul, sejam os importados de extra-zona, devem cumprir com normas estabelecidas.
Que é necessário definir o alcance destes produtos para delimitar o campo de utilização bem como a função e área de aplicação dos mesmos.
Que esta delimitação deve surgir da definição dos produtos cosméticos, de higiene e perfumes.
O
GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º. Definir como:
"Produtos para a higiene pessoal, cosméticos e perfumes aquelas preparações constituídas de substâncias naturais e sintéticas ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, e órgãos genitais externos ou nos dentes e nas membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar-los, perfumá-los, mudar sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado".
Art. 2º. - Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentárias e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT )
Brasil: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
Paraguai: Departamento de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art. 3º. - A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.
DEFINIÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 110/94
TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 71/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
Que os produtos cosméticos, de higiene e perfumes, sejam aqueles fabricados em alguns dos Estados Partes do Mercosul, sejam os importados de extra-zona, devem cumprir com normas estabelecidas.
Que é necessário definir o alcance destes produtos para delimitar o campo de utilização bem como a função e área de aplicação dos mesmos.
Que esta delimitação deve surgir da definição dos produtos cosméticos, de higiene e perfumes.
O
GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º. Definir como:
"Produtos para a higiene pessoal, cosméticos e perfumes aquelas preparações constituídas de substâncias naturais e sintéticas ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, e órgãos genitais externos ou nos dentes e nas membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar-los, perfumá-los, mudar sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado".
Art. 2º. - Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentárias e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT )
Brasil: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
Paraguai: Departamento de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art. 3º. - A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.