Grupo Mercado Común
Defensa del Consumidor
Defesa do Consumidor
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 126/94
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção e o disposto na Ata da V Reunião de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais e na Ata da X Reunião do Grupo Mercado Comum, item A-4, e
CONSIDERANDO
Que no processo de harmonização de legislações em curso no âmbito do Mercosul deve-se ter em conta o interesse de todos os agentes econômicos envolvidos.
Que esse processo de harmonização deve resultar em normas consentâneas com os padrões internacionais;
Que o Mercosul tem como um de seus objetivos a busca da inserção competitiva das economias dos Estados Partes no mercado mundial e que a adoção de normas de defesa do consumidor compatíveis com padrões internacionais contribui para esse propósito;
Que a Comissão de Defesa do Consumidor do Subgrupo de Trabalho Nº 10 realizou avanços na elaboração de um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, trabalho que requer continuidade a partir de 1º de janeiro de 1995; e
Que enquanto não se aprovar um regulamento comum para a defesa do consumidor, deve-se aplicar a legislação nacional vigente em cada país, de forma não-discriminatória,
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1 - Instruir a Comissão de Defesa do Consumidor a prosseguir em seus trabalhos destinados à elaboração de um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul e apresentar um projeto de regulamento ao GMC, em sua XVIII reunião ordinária, em meados do ano de 1995. O programa de trabalho, a ser desenvolvido pela Comissão de Defesa do Consumidor, com vistas à definição do regulamento comum para a defesa do consumidor, figura como Anexo à presente Resolução.
Artigo 2 - Até que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, cada Estado Parte aplicará sua legislação de defesa do consumidor e regulamentos técnicos pertinentes aos produtos e serviços comercializados em seu território. Em nenhum caso, essas legislações e regulamentos técnicos poderão resultar na imposição de exigências aos produtos e serviços oriundos dos demais Estados Partes superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais ou oriundos de terceiros países.
ANEXO
Programa de Trabalho para a Comissão de Defesa do Consumidor
A) TEMAS PENDENTES
B) NOVOS TEMAS
1 - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DEFESA DO CONSUMIDOR
2 - OFERTA DE SERVIÇOS
3 - GARANTIA DE SERVIÇOS
4 - PRÁTICAS ABUSIVAS (SERVIÇOS)
5 - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA
6 - PROTEÇÃO CONTRATUAL
6.1 - CONTRATOS
6.2 - CLÁUSULAS ABUSIVAS
6.3 - CONTRATOS DE ADESÃO
7 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
8 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
9 - BANCO DE DADOS
Defesa do Consumidor
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 126/94
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção e o disposto na Ata da V Reunião de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais e na Ata da X Reunião do Grupo Mercado Comum, item A-4, e
CONSIDERANDO
Que no processo de harmonização de legislações em curso no âmbito do Mercosul deve-se ter em conta o interesse de todos os agentes econômicos envolvidos.
Que esse processo de harmonização deve resultar em normas consentâneas com os padrões internacionais;
Que o Mercosul tem como um de seus objetivos a busca da inserção competitiva das economias dos Estados Partes no mercado mundial e que a adoção de normas de defesa do consumidor compatíveis com padrões internacionais contribui para esse propósito;
Que a Comissão de Defesa do Consumidor do Subgrupo de Trabalho Nº 10 realizou avanços na elaboração de um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, trabalho que requer continuidade a partir de 1º de janeiro de 1995; e
Que enquanto não se aprovar um regulamento comum para a defesa do consumidor, deve-se aplicar a legislação nacional vigente em cada país, de forma não-discriminatória,
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1 - Instruir a Comissão de Defesa do Consumidor a prosseguir em seus trabalhos destinados à elaboração de um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul e apresentar um projeto de regulamento ao GMC, em sua XVIII reunião ordinária, em meados do ano de 1995. O programa de trabalho, a ser desenvolvido pela Comissão de Defesa do Consumidor, com vistas à definição do regulamento comum para a defesa do consumidor, figura como Anexo à presente Resolução.
Artigo 2 - Até que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, cada Estado Parte aplicará sua legislação de defesa do consumidor e regulamentos técnicos pertinentes aos produtos e serviços comercializados em seu território. Em nenhum caso, essas legislações e regulamentos técnicos poderão resultar na imposição de exigências aos produtos e serviços oriundos dos demais Estados Partes superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais ou oriundos de terceiros países.
ANEXO
Programa de Trabalho para a Comissão de Defesa do Consumidor
A) TEMAS PENDENTES
B) NOVOS TEMAS
1 - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DEFESA DO CONSUMIDOR
2 - OFERTA DE SERVIÇOS
3 - GARANTIA DE SERVIÇOS
4 - PRÁTICAS ABUSIVAS (SERVIÇOS)
5 - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA
6 - PROTEÇÃO CONTRATUAL
6.1 - CONTRATOS
6.2 - CLÁUSULAS ABUSIVAS
6.3 - CONTRATOS DE ADESÃO
7 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
8 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
9 - BANCO DE DADOS