Utilizar como material de consulta. El Boletín Oficial es la única fuente normativa válida jurídicamente. Consulte con nosotros.

Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00120/1994
(Fecha: 14-12-1994)

Seguro de responsabilidad civil del propietario

Normas Legales
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO

 MERCOSUL/GMC/RES. Nº 120/94

 TENDO EM VISTA:

 O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o artigo 10 da Decisão Nº 04/91, do Conselho do Mercado Comum, e a Recomendação Nº do subgrupo de Trabalho Nº 4, “Políticas Fiscal e Monetária Relacionadas com o Comércio”.

 CONSIDERANDO:

 Que  houve consenso no referido Subgrupo de Trabalho sobre as “Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel passeio - particular ou de aluguel) não matriculdos no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados”.

 O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar, em caráter obrigatório, a partir de 1º de julho de 1995, um seguro que cubra a responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel passeio - particular ou de aluguel) não matriculdos no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados. Esta obrigatoriedade não se aplica aos veículos que ingressem no Paraguai até 2006.

Artigo 2º - Aprovar as “Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel passeio - particular ou de aluguel) não matriculdos no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados”, documento apenso como Anexo I.

Artigo 3º - Aprovar o Certificado de Apólice Ùnica referente a esse seguro, apenso como anexo II.

Artigo 4º - Serão válidos os seguros de responsabilidade civil mencionados quando emitidos por companhias seguradoras do país de origem do veículo, sempre que as mesmas tiverem acordos com seguradoras do país ou países onde transitem os segurados.

Artigo 5º - Promover-se-ão acordos entre as companhias seguradoras dos países- membros, a fim de operacionalizar o referido seguro, os quais serão levados ao conhecimento dos organismos de controle de seguros de cada país.

ANEXO

 CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO E/OU CONDUTOR DE VEÍCULOS TERRESTRES (AUTOMÓVEL DE PASSEO - PARTICULAR OU DE ALUGUEL) NÃO MATRICULADOS NO PAÍS DE INGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS CAUSADOS A PESSOAS OU OBJETOS NÃO TRANSPORTADOS.

 1. Objeto do Seguro

1.1 O presente seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições, indenizar a terceiros ou reembolsar o segurado pelos montantes pelos quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela entidade seguradora por fatos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:

1.1.1 Morte e/ou danos pessoais e despesas médico - hospitalares e danos materiais causados a terceiros não transportados, e derivados de riscos cobertos por este contrato.

1.2 O presente seguro garantirá também o pagamento dos honorários do advogado de defesa do segurado e as custas judiciais sempre que o mesmo seja escolhido, e fixados seus honorários de comum acordo com a seguradora.

1.2.1 Os honorários correrão integralmente por conta de cada uma das partes, segurador e segurado, quando cada um designar seu advogado.

1.3 Se entende por segurado para efeito das responsabilidades cobertas, indistintamente, proprietário do veículo segurado e/ou seu condutor, devidamente habilitado.

2. Risco Coberto

Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado (de acordo com o previsto na cláusula 1) proveniente de danos materiais e/ou pessoais a terceiros não transportados pelo veículo segurado nesta apólice, como consequência de acidente de trânsito causado:

a) por veículo discriminado neste seguro, que terá que ser, necessariamente, um veículo de passeio particular ou de aluguel, não licenciado no país de ingresso, ou:

b) por objetos transportados no veículo em local destinado para tal fim;

c) por reboque discriminado neste seguro quando estiver acoplado ao mesmo veículo segurado, desde que autorizada e regulamentada sua utilização por autoridade competente e pago o prêmio adicional correspondente.

3. Ãmbito Geográfico

 As disposições desta apólice se aplicam dentro do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL, e somente a eventos ocorridos fora do território nacional do país de matrícula do veículo.

4. Riscos não Cobertos

4.1 O presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

a) dolo ou culpa grave do segurado;

b) radiações ionizantes ou qualquer outro tipo de emanação surgidas no transporte de materiais de fusão ou seus resíduos;

 c) furto, ruobo ou apropriação indevida ou qualquer dano sofrido pelo veículo segurado;

d) tentativa do segurado, proprietário ou condutor, de obter beneficios ilícitos do seguro a que este contrato se refere;

 e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição proveniente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência desses fatos como também atos praticados por qualquer pessoa atuando em nome de ou em relação a qualquer organização, cujas atividades forem derrubar pela força o governo ou instigar sua derrubada pela perturbação da ordem política ou social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha tumulto popular, greve ou lockout;

 f) multas e/ou fianças;

 g) despesas e honorários incorridos em ações ou processos criminais;

 h) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, colaterais ou conjuge, assim como qualquer pessoa que com ele resida ou que dele dependa economicamente;

 i) condução do veículo por pessoa sem habilitação legal própria para o veículo segurado;

 j) quando o veículo esteja destinado a fins distintos dos permitidos; 

k) quando o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Se exclui também a responsabilidade, assumida quando o condutor se negue a que se seja realizado o teste de embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente;

 l) os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

 m) comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa por sua conta operando obstrui o exercício dos direitos da entidade seguradora estabelecida nesta apólice;

 n) danos ocasionados como consequência de corridas, desafios ou competições de qualquer natureza dos quais participe o veículo segurado, ou seus atos preparatórios;

 o) danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;

 p) acidentes ocorridos por excesso de capacidade, volume, peso, ou dimensão da carga, que desrepeitem disposições legais ou regulamentares.

4.2 Nos casos das cláusulas de exclusão das letras (i), (k) e (n), a entidade seguradora pagará as indenizações devidas, dentro dos montantes segurados, repetindo-se pelos montantes respectivos contra os segurados e/ou todos os que civilmente sejam responsáveis pelo dano, subrogando-se em todas as ações e direitos que correspondam ao indenizado.

 5. Somas seguradas e límites máximos de responsabilidade

5.1 São os seguintes os montantes segurados:

                        a) Morte, despesas médico-hospitalares e/ou

                            danos pessoais............................................U$S 40.000 por pessoa

                        b) Danos materiais...........................................U$S 20.000 por terceiro

 5.1.1 Os honorários dos advogados e as despesas incorridas para a defesa do segurado não estão compreendidos nos límites estabelecidos para as somas seguradas previstas no sub-item 5.1. Quanto aos honorários dos advogados limitam-se ate 50% do valor da indenização paga ao segurado. (Quanto às despesas mencionadas estão sujeitas aos limites gerais por evento estabelecidos no subitem 5.1.2.)

5.1.2 No caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo evento, o limite da responsabilidade da sociedade seguradora pela cobertura prevista no sub-item 5.1 a ) fica limitada a U$s 200.000 e no sub-item 5.1 b) será de U$s 40.000.

5.2 Não obstante a determinação dos valores previstos no ponto 5.1  desta Cláusula poderão ser acertados, entre segurado e a entidade seguradora, limites de soma segurada mais elevados, mediante Cláusula particular a ser incluída na presente apólice.

 5.3 As condições particulares que venham a ser contratadas, tendo como base a presente apólice, não podem estabelecer limites de cobertura inferiores aos contidos nestas condições gerais.

 6. Pagamento do prêmio

 Fica entendido e acordado que o pagamento do prêmio desta apólice será feito antes do inicio de sua vigência e em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país.

 O pagamento do prêmio è condição indispensável para o início da cobertura prevista nesta apólice.

 7. Prejuízos não indenizáveis

Ademais das exclusões previstas nesta apólice tampouco serão indenizadas aquelas reclamações resultantes de:

 a) Reconhecimento de culpabilidade ou de direito de indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o segurado sem autorização escrita do segurador;

 b) Uma contestação que seja consequência do início pelo segurado de ação por danos e prejuízos causados por um fato coberto por esta apólice sem que tenha havido prévio consentimento por escrito do segurador.

 8. Obrigações do segurado

8.1 Certificado do Seguro

 O segurado será obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior, do certificado emitido pela seguradora que comprove a contratação deste seguro.

8.2 Ocorrência do sinistro.

8.2.1 Em caso de sinistro coberto por esta apólice o segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

  a) Avisar por escrito dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato à entidade seguradora ou a seu representante local;

b) Entregar à entidade seguradora ou a seu representante local dentro de três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber relacionado com o ocorrido (sinistro).

8.3 Conservação de veículos.

 O segurado está obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.

 8.4 Modificações de risco

 8.4.1 O segurado se obriga a comunicar inmediatamente por escrito à entidade seguradora, qualquer fato ou alteração de importância relativos ao veículo coberto por esta apólice, entre outras:

 a) alterações das características técnicas do próprio veículo ou no uso do mesmo; 

b) alterações no veículo de interesse do segurado.

 8.4.1.1 Em qualquer caso a responsabilidade da entidade seguradora somente subsistirá na hipótese em que aprove expressamente as alterações que sejam de imediato comunicadas e efectue na apólice as necessárias modificações. No caso em que a entidade seguradora não manifeste, dentro de quinze dias, sua discordância com as alterações comunicadas de inmediato, considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações.

 8.5 Outras obrigações:

 8.5.1 O segurado está obrigado a comunicar a contratação ou o concelamento de qualquer outro seguro que cubra os mesmos riscos previstos nesta apólice com relação ao mesmo veículo.

 8.5.2 Dar imediata notificação do sinistro às autoridades públicas competentes.

 8.5.3 Nos casos em que o segurador ou seu representante assuma a defesa do segurado nas ações de indenização movidas pelas vítimas, o segurado estará obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, colocando à disposição da entidade seguradora todos os dados e antecedentes que habilitem a defesa mais eficaz.

 Caso não cumpridos os prazos fixados pelas leis processuais respectivas, se exonera da responsabilidade o segurador.

 8.5.4 Apoiar, com todos os meios a seu alcance, as gestões que o segurador ou seu representante realize, tanto por via judicial ou extrajudicial.

 9. Contribuição Proporcional

 Quando, na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros, garantido os mesmos riscos previstos neste seguro, com relação ao mesmo veículo, a seguradora indenizará o total cabível, podendo requerer reembolso na proporção correpondente às demais seguradoras.

 10. Liquidação de sinistros

 10.1 A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato reger-se-à segundo as seguintes regras:

a) estabelecida a responsabilidade civil do segurado nos termos da Cláusula 1 “OBJETO DO SEGURO”, a entidade seguradora poderá indenizar diretamente o terceiro prejudicado ou reembolsará os prejuízos que o segurado estiver obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice;

  b) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro vitimado, seus beneficiários ou heredeiros, somente obrigarão à entidade seguradora caso esta dê sua aprovação prévia por escrito;

 c) iniciada qualquer ação civil ou criminal que tenha como base um acidente de trânsito abrangendo os interesses garantidos por esta apólice, o segurado dará notificação imediata à entidade seguradora, nomeando de acordo com esta os advogados de defesa para a ação civil;

d) ainda que não conste na ação civil, a entidade seguradora dará instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma se assim achar conveniente na qualidade de terceiros;

 e) a avaliação em princípio da responsabilidade do segurado, na produção de sinistros que causem danos a terceiros cobertos ou não por este seguro, fica ao exclusivo critério do segurador que poderá indenizar os reclamantes ou rechaçar suas reclamações.

 Se o segurador entender que a responsabilidade do sinistro corresponde total ou parcialmente ao segurado e que as reclamações formuladas a esta excedem ou podem exceder o montante disponivel do seguro, não poderá realizar qualquer acordo judicial ou extrajudicial, sem a concordância do segurado dada por escrito.

 11. Perda de direitos

 O não cumprimento por parte do segurado de qualquer cláusula da presente apólice, exceto nos casos especialmente nela previstos, liberará a entidade seguradora do pagamento de indenizações , sem direito à devolução do prêmio.

12. Vigência e cancelamento do contrato

12.1 O presente contrato terá vigência de até um ano; somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, por acordo entre as partes contratantes, ou pelas formas estabelecidas na legislação de cada país.

 13. Subrogação de direitos

13.1 A entidade seguradora subrogar-se-à até o limite do pagamento que efetue em todos os direitos e ações que competem ao segurado contra terceiros.

 14. Prescrição

14.1 Toda ação entre as partes contratantes prescreve nos prazos e na forma que disponha a legislação de cada país signatário do Tratado de Assunção onde a apólice foi emitida.

 15. Tribunal competente

Sem prejuizo dos direitos que em cada caso correspondam a terceiros vitimados, para as ações advindas do contrato de seguro, entre segurador e segurado, serão competentes os tribunais do país da entidade seguradora que emitiu a apólice.

ANEXO II

MERCOSUL/MERCOSUR

 CERTIFICADO DE APÓLICE ÚNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO E/OU CONDUTOR DE VEÍCULOS DE PASSEIO OU DE ALUGUEL NÃO MATRICULADOS NO PAÍS DE INGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS CAUSADOS A PESSOAS OU OBJETOS NÃO TRANSPORTADOS.

 CERTIFICADO DE POLIZA UNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDAD CIVIL DEL PROPIETARIO Y/O CONDUCTOR DE VEHICULOS DE PASEO O DE ALQUILER NO MATRICULADOS EN EL PAIS DE INGRESO EN VIAJE INTERNACIONAL. DANOS CAUSADOS A PERSONAS O COSAS NO TRANSPORTADAS.

 Seguradora                                                                                   País

Aseguradora                                                                                 País

 

Segurado                                                    Apólice nº                Certificado nº

Asegurado                                                  Póliza nº                   Certificado nº

 

Endereço                                                                            Vigência

Domicilio                                                                            Validez

 

Marca  Modelo  Ano                      Chassis                    Placa

Marca  Modelo  Año                      Chasis                      Matrícula

 

 Certifica que o veículo cujos dados enumeram-se anteriormente está amparado no risco de responsabilidade civil, segundo os valores e condições estabelecidas na Resolução do Grupo Mercado Comum para os países integrantes do Mercosul.

 Certifica que el vehículo, cuyos datos se detallan anteriormente, se encuentra amparado en el riesgo de responsabilidad civil conforme a los montos y condiciones establecidas en la Resolución del Grupo Mercado Común a los países integrantes del Mercosur.

 Esta cobertura compreende os seguintes países:

Esta cobertura comprende los siguientes países:

 

Cidade                                  Data                           Assinatura e carimbo da Seguradora

Ciudad                                  Fecha                        Firma y sello de la Aseguradora

 ANEXO II

MERCOSUL/MERCOSUR

 IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE POR VEÍCULO E EVENTO

 SUMAS ASEGURADAS Y LIMITES MAXIMOS DE RESPONSABILIDAD POR VEHICULO Y EVENTO

 DANOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS

DAÑOS A TERCEROS NO TRANSPORTADOS 

Morte e/ou danos pessoais:

Muerte y/o daños personales:

 Por pessoa / Por persona Us$.....................Límite máximo por evento Us$..............

 Danos materiais:

Daños materiales:

 Por terceiro / Por tercero Us$.....................Límite máximo por evento Us$.................

 ENDEREÇOS DAS SEGURADORAS REPRESENTANTES

DIRECCIONES DE ASEGURADORAS REPRESENTANTES

 País                                       País                                       País

 

 Nome/nombre                    Nome/nombre                    Nome/nombre

 

 Endereço/domicilio          Endereço/domicilio          Endereço/domicilio

 

ANEXO II.1

MERCOSUL

 CERTIFICADO DE APÓLICE ÚNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS DE PASSEIO EM VIAGEM INTERNACIONAL

 Seguradora                                                                                   País 

 

 Segurado                                                                           Apólice nº    Certificado nº

 Endereço                                                                                       Vigência 

 

 Marca  Modelo  Ano                      Chassis                                Placa 

 

 Certifica que o veículo cujos dados enumeram-se anteriormente está amparado no risco de responsabilidade civil, segundo os valores e condições estabelecidas na Resolução do Grupo Mercado Comum para os países integrantes do Mercosul.

 Esta cobertura compreende os seguintes países:

 

 Cidade                      Data                                    Assinatura e carimbo da Seguradora 

ANEXO II.I

MERCOSUL 

IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE POR VEÍCULO E EVENTO

 DANOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS

 Morte e/ou danos pessoais:

             Por pessoa Us$.............................Límite máximo por evento Us$.....................

 Danos materiais:

             Por terceiro Us$...........................Límite máximo por evento Us$.......................

 ENDEREÇOS DAS SEGURADORAS REPRESENTANTES

 País                                       País                                       País

 

 Nome                                    Nome                                    Nome

 

Endereço                             Endereço                             Endereço

 

 

ANEXO II.2

MERCOSUR

 CERTIFICADO DE POLIZA UNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDAD CIVIL DEL PROPIETARIO DE VEHICULOS DE PASEO EN VIAJE INTERNACIONAL

                         Aseguradora                                                País

 

                         Asegurado                                        Póliza nº         Certificado nº

 

                         Domicilio                                                      Validez

 

 Marca   Modelo   Año                      Chasis                       Matrícula

 

 Certifica que el vehículo, cuyos datos se detallan anteriormente, se encuentra amparado en el riesgo de responsabilidad civil conforme a los montos y condiciones establecidas en la Resolución del Grupo Mercado Común a los países intergrantes del Mercosur.

 Esta cobertura comprende los siguientes países:

  

 Ciudad                                  Fecha             Firma y sello de la Aseguradora 

ANEXO II.2

MERCOSUR

  SUMAS ASEGURADAS Y LIMITES MAXIMOS DE RESPONSABILIDAD POR VEHICULO Y EVENTO

 DAÑOS A TERCEROS NO TRANSPORTADOS

 Muerte y/o daños personales:

             Por persona Us$...........................Límite máximo por evento Us$......................

 Daños materiales:

             Por Tercero Us$...........................Límite máximo por evento Us$......................

DIRECCIONES DE ASEGURADORAS REPRESENTANTES 

País                                       País                                       País 

 

 Nombre                                 Nombre                                 Nombre 

 

 Domicilio                               Domicilio                               Domicilio 

Normas Legales
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO

 MERCOSUL/GMC/RES. Nº 120/94

 TENDO EM VISTA:

 O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o artigo 10 da Decisão Nº 04/91, do Conselho do Mercado Comum, e a Recomendação Nº do subgrupo de Trabalho Nº 4, “Políticas Fiscal e Monetária Relacionadas com o Comércio”.

 CONSIDERANDO:

 Que  houve consenso no referido Subgrupo de Trabalho sobre as “Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel passeio - particular ou de aluguel) não matriculdos no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados”.

 O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar, em caráter obrigatório, a partir de 1º de julho de 1995, um seguro que cubra a responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel passeio - particular ou de aluguel) não matriculdos no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados. Esta obrigatoriedade não se aplica aos veículos que ingressem no Paraguai até 2006.

Artigo 2º - Aprovar as “Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel passeio - particular ou de aluguel) não matriculdos no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados”, documento apenso como Anexo I.

Artigo 3º - Aprovar o Certificado de Apólice Ùnica referente a esse seguro, apenso como anexo II.

Artigo 4º - Serão válidos os seguros de responsabilidade civil mencionados quando emitidos por companhias seguradoras do país de origem do veículo, sempre que as mesmas tiverem acordos com seguradoras do país ou países onde transitem os segurados.

Artigo 5º - Promover-se-ão acordos entre as companhias seguradoras dos países- membros, a fim de operacionalizar o referido seguro, os quais serão levados ao conhecimento dos organismos de controle de seguros de cada país.

ANEXO

 CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO E/OU CONDUTOR DE VEÍCULOS TERRESTRES (AUTOMÓVEL DE PASSEO - PARTICULAR OU DE ALUGUEL) NÃO MATRICULADOS NO PAÍS DE INGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS CAUSADOS A PESSOAS OU OBJETOS NÃO TRANSPORTADOS.

 1. Objeto do Seguro

1.1 O presente seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições, indenizar a terceiros ou reembolsar o segurado pelos montantes pelos quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela entidade seguradora por fatos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:

1.1.1 Morte e/ou danos pessoais e despesas médico - hospitalares e danos materiais causados a terceiros não transportados, e derivados de riscos cobertos por este contrato.

1.2 O presente seguro garantirá também o pagamento dos honorários do advogado de defesa do segurado e as custas judiciais sempre que o mesmo seja escolhido, e fixados seus honorários de comum acordo com a seguradora.

1.2.1 Os honorários correrão integralmente por conta de cada uma das partes, segurador e segurado, quando cada um designar seu advogado.

1.3 Se entende por segurado para efeito das responsabilidades cobertas, indistintamente, proprietário do veículo segurado e/ou seu condutor, devidamente habilitado.

2. Risco Coberto

Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado (de acordo com o previsto na cláusula 1) proveniente de danos materiais e/ou pessoais a terceiros não transportados pelo veículo segurado nesta apólice, como consequência de acidente de trânsito causado:

a) por veículo discriminado neste seguro, que terá que ser, necessariamente, um veículo de passeio particular ou de aluguel, não licenciado no país de ingresso, ou:

b) por objetos transportados no veículo em local destinado para tal fim;

c) por reboque discriminado neste seguro quando estiver acoplado ao mesmo veículo segurado, desde que autorizada e regulamentada sua utilização por autoridade competente e pago o prêmio adicional correspondente.

3. Ãmbito Geográfico

 As disposições desta apólice se aplicam dentro do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL, e somente a eventos ocorridos fora do território nacional do país de matrícula do veículo.

4. Riscos não Cobertos

4.1 O presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

a) dolo ou culpa grave do segurado;

b) radiações ionizantes ou qualquer outro tipo de emanação surgidas no transporte de materiais de fusão ou seus resíduos;

 c) furto, ruobo ou apropriação indevida ou qualquer dano sofrido pelo veículo segurado;

d) tentativa do segurado, proprietário ou condutor, de obter beneficios ilícitos do seguro a que este contrato se refere;

 e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição proveniente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência desses fatos como também atos praticados por qualquer pessoa atuando em nome de ou em relação a qualquer organização, cujas atividades forem derrubar pela força o governo ou instigar sua derrubada pela perturbação da ordem política ou social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha tumulto popular, greve ou lockout;

 f) multas e/ou fianças;

 g) despesas e honorários incorridos em ações ou processos criminais;

 h) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, colaterais ou conjuge, assim como qualquer pessoa que com ele resida ou que dele dependa economicamente;

 i) condução do veículo por pessoa sem habilitação legal própria para o veículo segurado;

 j) quando o veículo esteja destinado a fins distintos dos permitidos; 

k) quando o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Se exclui também a responsabilidade, assumida quando o condutor se negue a que se seja realizado o teste de embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente;

 l) os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

 m) comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa por sua conta operando obstrui o exercício dos direitos da entidade seguradora estabelecida nesta apólice;

 n) danos ocasionados como consequência de corridas, desafios ou competições de qualquer natureza dos quais participe o veículo segurado, ou seus atos preparatórios;

 o) danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;

 p) acidentes ocorridos por excesso de capacidade, volume, peso, ou dimensão da carga, que desrepeitem disposições legais ou regulamentares.

4.2 Nos casos das cláusulas de exclusão das letras (i), (k) e (n), a entidade seguradora pagará as indenizações devidas, dentro dos montantes segurados, repetindo-se pelos montantes respectivos contra os segurados e/ou todos os que civilmente sejam responsáveis pelo dano, subrogando-se em todas as ações e direitos que correspondam ao indenizado.

 5. Somas seguradas e límites máximos de responsabilidade

5.1 São os seguintes os montantes segurados:

                        a) Morte, despesas médico-hospitalares e/ou

                            danos pessoais............................................U$S 40.000 por pessoa

                        b) Danos materiais...........................................U$S 20.000 por terceiro

 5.1.1 Os honorários dos advogados e as despesas incorridas para a defesa do segurado não estão compreendidos nos límites estabelecidos para as somas seguradas previstas no sub-item 5.1. Quanto aos honorários dos advogados limitam-se ate 50% do valor da indenização paga ao segurado. (Quanto às despesas mencionadas estão sujeitas aos limites gerais por evento estabelecidos no subitem 5.1.2.)

5.1.2 No caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo evento, o limite da responsabilidade da sociedade seguradora pela cobertura prevista no sub-item 5.1 a ) fica limitada a U$s 200.000 e no sub-item 5.1 b) será de U$s 40.000.

5.2 Não obstante a determinação dos valores previstos no ponto 5.1  desta Cláusula poderão ser acertados, entre segurado e a entidade seguradora, limites de soma segurada mais elevados, mediante Cláusula particular a ser incluída na presente apólice.

 5.3 As condições particulares que venham a ser contratadas, tendo como base a presente apólice, não podem estabelecer limites de cobertura inferiores aos contidos nestas condições gerais.

 6. Pagamento do prêmio

 Fica entendido e acordado que o pagamento do prêmio desta apólice será feito antes do inicio de sua vigência e em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país.

 O pagamento do prêmio è condição indispensável para o início da cobertura prevista nesta apólice.

 7. Prejuízos não indenizáveis

Ademais das exclusões previstas nesta apólice tampouco serão indenizadas aquelas reclamações resultantes de:

 a) Reconhecimento de culpabilidade ou de direito de indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o segurado sem autorização escrita do segurador;

 b) Uma contestação que seja consequência do início pelo segurado de ação por danos e prejuízos causados por um fato coberto por esta apólice sem que tenha havido prévio consentimento por escrito do segurador.

 8. Obrigações do segurado

8.1 Certificado do Seguro

 O segurado será obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior, do certificado emitido pela seguradora que comprove a contratação deste seguro.

8.2 Ocorrência do sinistro.

8.2.1 Em caso de sinistro coberto por esta apólice o segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

  a) Avisar por escrito dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato à entidade seguradora ou a seu representante local;

b) Entregar à entidade seguradora ou a seu representante local dentro de três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber relacionado com o ocorrido (sinistro).

8.3 Conservação de veículos.

 O segurado está obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.

 8.4 Modificações de risco

 8.4.1 O segurado se obriga a comunicar inmediatamente por escrito à entidade seguradora, qualquer fato ou alteração de importância relativos ao veículo coberto por esta apólice, entre outras:

 a) alterações das características técnicas do próprio veículo ou no uso do mesmo; 

b) alterações no veículo de interesse do segurado.

 8.4.1.1 Em qualquer caso a responsabilidade da entidade seguradora somente subsistirá na hipótese em que aprove expressamente as alterações que sejam de imediato comunicadas e efectue na apólice as necessárias modificações. No caso em que a entidade seguradora não manifeste, dentro de quinze dias, sua discordância com as alterações comunicadas de inmediato, considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações.

 8.5 Outras obrigações:

 8.5.1 O segurado está obrigado a comunicar a contratação ou o concelamento de qualquer outro seguro que cubra os mesmos riscos previstos nesta apólice com relação ao mesmo veículo.

 8.5.2 Dar imediata notificação do sinistro às autoridades públicas competentes.

 8.5.3 Nos casos em que o segurador ou seu representante assuma a defesa do segurado nas ações de indenização movidas pelas vítimas, o segurado estará obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, colocando à disposição da entidade seguradora todos os dados e antecedentes que habilitem a defesa mais eficaz.

 Caso não cumpridos os prazos fixados pelas leis processuais respectivas, se exonera da responsabilidade o segurador.

 8.5.4 Apoiar, com todos os meios a seu alcance, as gestões que o segurador ou seu representante realize, tanto por via judicial ou extrajudicial.

 9. Contribuição Proporcional

 Quando, na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros, garantido os mesmos riscos previstos neste seguro, com relação ao mesmo veículo, a seguradora indenizará o total cabível, podendo requerer reembolso na proporção correpondente às demais seguradoras.

 10. Liquidação de sinistros

 10.1 A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato reger-se-à segundo as seguintes regras:

a) estabelecida a responsabilidade civil do segurado nos termos da Cláusula 1 “OBJETO DO SEGURO”, a entidade seguradora poderá indenizar diretamente o terceiro prejudicado ou reembolsará os prejuízos que o segurado estiver obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice;

  b) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro vitimado, seus beneficiários ou heredeiros, somente obrigarão à entidade seguradora caso esta dê sua aprovação prévia por escrito;

 c) iniciada qualquer ação civil ou criminal que tenha como base um acidente de trânsito abrangendo os interesses garantidos por esta apólice, o segurado dará notificação imediata à entidade seguradora, nomeando de acordo com esta os advogados de defesa para a ação civil;

d) ainda que não conste na ação civil, a entidade seguradora dará instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma se assim achar conveniente na qualidade de terceiros;

 e) a avaliação em princípio da responsabilidade do segurado, na produção de sinistros que causem danos a terceiros cobertos ou não por este seguro, fica ao exclusivo critério do segurador que poderá indenizar os reclamantes ou rechaçar suas reclamações.

 Se o segurador entender que a responsabilidade do sinistro corresponde total ou parcialmente ao segurado e que as reclamações formuladas a esta excedem ou podem exceder o montante disponivel do seguro, não poderá realizar qualquer acordo judicial ou extrajudicial, sem a concordância do segurado dada por escrito.

 11. Perda de direitos

 O não cumprimento por parte do segurado de qualquer cláusula da presente apólice, exceto nos casos especialmente nela previstos, liberará a entidade seguradora do pagamento de indenizações , sem direito à devolução do prêmio.

12. Vigência e cancelamento do contrato

12.1 O presente contrato terá vigência de até um ano; somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, por acordo entre as partes contratantes, ou pelas formas estabelecidas na legislação de cada país.

 13. Subrogação de direitos

13.1 A entidade seguradora subrogar-se-à até o limite do pagamento que efetue em todos os direitos e ações que competem ao segurado contra terceiros.

 14. Prescrição

14.1 Toda ação entre as partes contratantes prescreve nos prazos e na forma que disponha a legislação de cada país signatário do Tratado de Assunção onde a apólice foi emitida.

 15. Tribunal competente

Sem prejuizo dos direitos que em cada caso correspondam a terceiros vitimados, para as ações advindas do contrato de seguro, entre segurador e segurado, serão competentes os tribunais do país da entidade seguradora que emitiu a apólice.

ANEXO II

MERCOSUL/MERCOSUR

 CERTIFICADO DE APÓLICE ÚNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO E/OU CONDUTOR DE VEÍCULOS DE PASSEIO OU DE ALUGUEL NÃO MATRICULADOS NO PAÍS DE INGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS CAUSADOS A PESSOAS OU OBJETOS NÃO TRANSPORTADOS.

 CERTIFICADO DE POLIZA UNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDAD CIVIL DEL PROPIETARIO Y/O CONDUCTOR DE VEHICULOS DE PASEO O DE ALQUILER NO MATRICULADOS EN EL PAIS DE INGRESO EN VIAJE INTERNACIONAL. DANOS CAUSADOS A PERSONAS O COSAS NO TRANSPORTADAS.

 Seguradora                                                                                   País

Aseguradora                                                                                 País

 

Segurado                                                    Apólice nº                Certificado nº

Asegurado                                                  Póliza nº                   Certificado nº

 

Endereço                                                                            Vigência

Domicilio                                                                            Validez

 

Marca  Modelo  Ano                      Chassis                    Placa

Marca  Modelo  Año                      Chasis                      Matrícula

 

 Certifica que o veículo cujos dados enumeram-se anteriormente está amparado no risco de responsabilidade civil, segundo os valores e condições estabelecidas na Resolução do Grupo Mercado Comum para os países integrantes do Mercosul.

 Certifica que el vehículo, cuyos datos se detallan anteriormente, se encuentra amparado en el riesgo de responsabilidad civil conforme a los montos y condiciones establecidas en la Resolución del Grupo Mercado Común a los países integrantes del Mercosur.

 Esta cobertura compreende os seguintes países:

Esta cobertura comprende los siguientes países:

 

Cidade                                  Data                           Assinatura e carimbo da Seguradora

Ciudad                                  Fecha                        Firma y sello de la Aseguradora

 ANEXO II

MERCOSUL/MERCOSUR

 IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE POR VEÍCULO E EVENTO

 SUMAS ASEGURADAS Y LIMITES MAXIMOS DE RESPONSABILIDAD POR VEHICULO Y EVENTO

 DANOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS

DAÑOS A TERCEROS NO TRANSPORTADOS 

Morte e/ou danos pessoais:

Muerte y/o daños personales:

 Por pessoa / Por persona Us$.....................Límite máximo por evento Us$..............

 Danos materiais:

Daños materiales:

 Por terceiro / Por tercero Us$.....................Límite máximo por evento Us$.................

 ENDEREÇOS DAS SEGURADORAS REPRESENTANTES

DIRECCIONES DE ASEGURADORAS REPRESENTANTES

 País                                       País                                       País

 

 Nome/nombre                    Nome/nombre                    Nome/nombre

 

 Endereço/domicilio          Endereço/domicilio          Endereço/domicilio

 

ANEXO II.1

MERCOSUL

 CERTIFICADO DE APÓLICE ÚNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS DE PASSEIO EM VIAGEM INTERNACIONAL

 Seguradora                                                                                   País 

 

 Segurado                                                                           Apólice nº    Certificado nº

 Endereço                                                                                       Vigência 

 

 Marca  Modelo  Ano                      Chassis                                Placa 

 

 Certifica que o veículo cujos dados enumeram-se anteriormente está amparado no risco de responsabilidade civil, segundo os valores e condições estabelecidas na Resolução do Grupo Mercado Comum para os países integrantes do Mercosul.

 Esta cobertura compreende os seguintes países:

 

 Cidade                      Data                                    Assinatura e carimbo da Seguradora 

ANEXO II.I

MERCOSUL 

IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE POR VEÍCULO E EVENTO

 DANOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS

 Morte e/ou danos pessoais:

             Por pessoa Us$.............................Límite máximo por evento Us$.....................

 Danos materiais:

             Por terceiro Us$...........................Límite máximo por evento Us$.......................

 ENDEREÇOS DAS SEGURADORAS REPRESENTANTES

 País                                       País                                       País

 

 Nome                                    Nome                                    Nome

 

Endereço                             Endereço                             Endereço

 

 

ANEXO II.2

MERCOSUR

 CERTIFICADO DE POLIZA UNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDAD CIVIL DEL PROPIETARIO DE VEHICULOS DE PASEO EN VIAJE INTERNACIONAL

                         Aseguradora                                                País

 

                         Asegurado                                        Póliza nº         Certificado nº

 

                         Domicilio                                                      Validez

 

 Marca   Modelo   Año                      Chasis                       Matrícula

 

 Certifica que el vehículo, cuyos datos se detallan anteriormente, se encuentra amparado en el riesgo de responsabilidad civil conforme a los montos y condiciones establecidas en la Resolución del Grupo Mercado Común a los países intergrantes del Mercosur.

 Esta cobertura comprende los siguientes países:

  

 Ciudad                                  Fecha             Firma y sello de la Aseguradora 

ANEXO II.2

MERCOSUR

  SUMAS ASEGURADAS Y LIMITES MAXIMOS DE RESPONSABILIDAD POR VEHICULO Y EVENTO

 DAÑOS A TERCEROS NO TRANSPORTADOS

 Muerte y/o daños personales:

             Por persona Us$...........................Límite máximo por evento Us$......................

 Daños materiales:

             Por Tercero Us$...........................Límite máximo por evento Us$......................

DIRECCIONES DE ASEGURADORAS REPRESENTANTES 

País                                       País                                       País 

 

 Nombre                                 Nombre                                 Nombre 

 

 Domicilio                               Domicilio                               Domicilio