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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00123/1996
(Fecha: 13-12-1996)      Derogada por: Resolución No. 00034/2011  (Fecha: 17-12-2011)

Defensa del Consumidor- Conceptos

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 123/96

DEFESA DO CONSUMIDOR- CONCEITOS -

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº 126/94 do Grupo Mercado Comum, a Proposta Nº 9/96 da Comissão de Comércio do Mercosul, e a Recomendaçao Nº 1/96 do CT Nº 7 “Defesa do Consumidor”

CONSIDERANDO:

Que se encontra em curso no âmbito do Mercosul processo de harmonização de legislações na área de Defesa do Consumidor;

Que se faz necessário progredir nesse processo de harmonização em matéria de Defesa do Consumidor;

Que o Comitê Técnico Nº 7 (Defesa do Consumidor) da Comissão de Comércio realizou avanços na elaboração de Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor;

Que a Comissão de Comércio acordou elevar progressivamente ao Grupo Mercado Comum os capítulos do projeto de Regulamento Comum que alcancem consenso, com vistas a registrar os avanços logrados;

Que a harmonização nesta matéria é parcial, razão pela qual à medida que se avance nesse processo se poderão considerar a complementação dos conceitos atualmente acordados e a realização de adequações que os Estados Partes considerem necessárias;

O GRUPO MERCADO COMUM
 RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os Conceitos contidos no Anexo à presente Resolução em idioma Português e Espanhol, que integrarão o Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor.

Art. 2 - Os Conceitos aprovados pela presente Resolução aplicam-se apenas à normativa de Defesa do Consumidor do Mercosul.

Art. 3 - Instruir à Comissão de Comércio a prosseguir os trabalhos de harmonização de legislações sobre Defesa do Consumidor.

Art. 4 - Esta Resolução somente será incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais e entrará em vigor após a conclusão do Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor e de seu respectivo Glossário.

XXIV GMC - Fortaleza 13/12/96

ANEXO

CONCEITOS

I - Consumidor: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final em uma relação de consumo ou em função dela.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, determináveis ou não, expostas às relações de consumo.

Não se considera consumidor ou usuário aquele que, sem constituir-se em destinatário final, adquire, armazena, utiliza ou consome produtos ou serviços com o fim de integrá-los em processos de produção, transformação, comercialização ou prestação a terceiros.

II - Fornecedor: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, assim como os entes despersonalizados nos Estados Partes cuja existência esteja contemplada em seu ordenamento jurídico, que desenvolvam de maneira profissional atividades de produção, montagem, criação seguida de execução, construção, transformação, importação, distribuição e comercialização de produtos e/ou serviços em uma relação de consumo.

III - Relação de Consumo: Relação de Consumo é vínculo que se estabelece entre o fornecedor que, a título oneroso, fornece um produto ou presta um serviço e quem o adquire ou utiliza como destinatário final.

Equipara-se a esta o fornecimento de produtos e a prestação de serviços a título gratuito, quando se realizem em função de uma eventual relação de consumo.

IV - Produto: Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.

V - Serviços: As precisões sobre o conceito de Serviços continuarão sendo objeto de harmonização pelos Estados Partes.

ANEXO

I -CONSUMIDOR: Consumidor es toda persona física o jurídica que adquiere o utiliza productos o servicios como destinatario final en una relación de consumo o en función de ella.

Equipáranse a consumidores a las demás personas, determinables o no, expuestas a las relaciones de consumo.

No se considera consumidor o usuario a aquel que sin constituirse en destinatario final, adquiere, almacena, utiliza o consume productos o servicios con el fin de integrarlos en procesos de producción, transformación, comercialización o prestación a terceros.

II -PROVEEDOR: Proveedor es toda persona física o jurídica, pública o privada, nacional o extranjera así como los entes despersonalizados en los Estados Partes cuya  existencia esté contemplada en su ordenamiento jurídico, que desarrollen de manera profesional actividades de producción, montaje, creación seguida de ejecución, construcción, transformación, importación, distribución y comercialización de productos y/o servicios en una relación de consumo.

III -RELACIÓN DE CONSUMO: Relación de consumo es el vínculo que se establece entre el proveedor que,  a título oneroso, provee un producto o presta un servicio y quien lo adquiere o utiliza como destinatario final.

Equipárase a ésta la provisión de productos y la prestación de servicios a título gratuito cuando se realicen en función de una eventual relación de consumo.

IV -PRODUCTO: Producto es cualquier bien mueble o inmueble, material o inmaterial.

V -SERVICIO: Las precisiones sobre el concepto de servicios continuarán siendo objeto de armonización por los Estados Partes.

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 123/96

DEFESA DO CONSUMIDOR- CONCEITOS -

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº 126/94 do Grupo Mercado Comum, a Proposta Nº 9/96 da Comissão de Comércio do Mercosul, e a Recomendaçao Nº 1/96 do CT Nº 7 “Defesa do Consumidor”

CONSIDERANDO:

Que se encontra em curso no âmbito do Mercosul processo de harmonização de legislações na área de Defesa do Consumidor;

Que se faz necessário progredir nesse processo de harmonização em matéria de Defesa do Consumidor;

Que o Comitê Técnico Nº 7 (Defesa do Consumidor) da Comissão de Comércio realizou avanços na elaboração de Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor;

Que a Comissão de Comércio acordou elevar progressivamente ao Grupo Mercado Comum os capítulos do projeto de Regulamento Comum que alcancem consenso, com vistas a registrar os avanços logrados;

Que a harmonização nesta matéria é parcial, razão pela qual à medida que se avance nesse processo se poderão considerar a complementação dos conceitos atualmente acordados e a realização de adequações que os Estados Partes considerem necessárias;

O GRUPO MERCADO COMUM
 RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os Conceitos contidos no Anexo à presente Resolução em idioma Português e Espanhol, que integrarão o Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor.

Art. 2 - Os Conceitos aprovados pela presente Resolução aplicam-se apenas à normativa de Defesa do Consumidor do Mercosul.

Art. 3 - Instruir à Comissão de Comércio a prosseguir os trabalhos de harmonização de legislações sobre Defesa do Consumidor.

Art. 4 - Esta Resolução somente será incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais e entrará em vigor após a conclusão do Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor e de seu respectivo Glossário.

XXIV GMC - Fortaleza 13/12/96

ANEXO

CONCEITOS

I - Consumidor: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final em uma relação de consumo ou em função dela.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, determináveis ou não, expostas às relações de consumo.

Não se considera consumidor ou usuário aquele que, sem constituir-se em destinatário final, adquire, armazena, utiliza ou consome produtos ou serviços com o fim de integrá-los em processos de produção, transformação, comercialização ou prestação a terceiros.

II - Fornecedor: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, assim como os entes despersonalizados nos Estados Partes cuja existência esteja contemplada em seu ordenamento jurídico, que desenvolvam de maneira profissional atividades de produção, montagem, criação seguida de execução, construção, transformação, importação, distribuição e comercialização de produtos e/ou serviços em uma relação de consumo.

III - Relação de Consumo: Relação de Consumo é vínculo que se estabelece entre o fornecedor que, a título oneroso, fornece um produto ou presta um serviço e quem o adquire ou utiliza como destinatário final.

Equipara-se a esta o fornecimento de produtos e a prestação de serviços a título gratuito, quando se realizem em função de uma eventual relação de consumo.

IV - Produto: Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.

V - Serviços: As precisões sobre o conceito de Serviços continuarão sendo objeto de harmonização pelos Estados Partes.

ANEXO

I -CONSUMIDOR: Consumidor es toda persona física o jurídica que adquiere o utiliza productos o servicios como destinatario final en una relación de consumo o en función de ella.

Equipáranse a consumidores a las demás personas, determinables o no, expuestas a las relaciones de consumo.

No se considera consumidor o usuario a aquel que sin constituirse en destinatario final, adquiere, almacena, utiliza o consume productos o servicios con el fin de integrarlos en procesos de producción, transformación, comercialización o prestación a terceros.

II -PROVEEDOR: Proveedor es toda persona física o jurídica, pública o privada, nacional o extranjera así como los entes despersonalizados en los Estados Partes cuya  existencia esté contemplada en su ordenamiento jurídico, que desarrollen de manera profesional actividades de producción, montaje, creación seguida de ejecución, construcción, transformación, importación, distribución y comercialización de productos y/o servicios en una relación de consumo.

III -RELACIÓN DE CONSUMO: Relación de consumo es el vínculo que se establece entre el proveedor que,  a título oneroso, provee un producto o presta un servicio y quien lo adquiere o utiliza como destinatario final.

Equipárase a ésta la provisión de productos y la prestación de servicios a título gratuito cuando se realicen en función de una eventual relación de consumo.

IV -PRODUCTO: Producto es cualquier bien mueble o inmueble, material o inmaterial.

V -SERVICIO: Las precisiones sobre el concepto de servicios continuarán siendo objeto de armonización por los Estados Partes.