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Norma del MERCOSUR

Consejo del Mercado Común

Decisión No. 00004/1994
(Fecha: 4-8-1994)

Integración educativa - Certificados y Títulos - Reconocimiento

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUR \CMC\ DEC N° 4/94

 

PROTOCOLO DE INTEGRACION EDUCATIVA Y RECONOCIMIENTO DE CERTIFICADOS, TITULOS Y ESTUDIOS DE NIVEL PRIMARIO Y MEDIO NO TECNICO

 

VISTO: El Art .10 del Tratado de Asunción, las Decisiones N° 4/91, 5/91 y 7/91 del Consejo del Mercado Común, la Resolución N° 39/94 del Grupo Mercado Común.

CONSIDERANDO:

 

Que la necesidad de llegar a un acuerdo común en lo relativo al reconocimiento y equiparación de los estudios primarios y medios no técnicos, cursados en cualquiera de los cuatro Estados Partes del MERCOSUR, específicamente en lo que concierne a su validez académica.

 

EL CONSEJO MERCADO COMUN
DECIDE:

 

ARTICULO 1°. Aprobar el "Protocolo de Integración Educativa y Reconocimiento de Certificados, Títulos y Estudios de Nivel Primario y Medio No Técnico" suscripto por los Ministros de Educación del MERCOSUR que figura como Anexo a la presente Decisión.

 

ANEXO

 

PROTOCOLO SOBRE INTEGRAÇAO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TITULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO E MEDIO

NAO TECNICO

 

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados‑Partes",

 

Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunçao, assinado em 26 de março de 1991;

 

Conscientes de que a Educaçao e um fator fundamental no cenário dos processos de integraçao regional;

 

Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos desafios suscitados pelas transformaçoes produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidaçao da democracia no contexto da crescente integraçao entre os países da regiao;

 

Movidos pela convicçao de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integraçao harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulaçao do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL;

 

Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;

 

Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e a equiparaçao dos estados primarios e medios nao tecnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica.

 

* No presente Protocolo, concorda‑se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primario, Medio nao tecnico ou suas denominaçoes equivalentes em cada país.

Acordam:­

 

ARTIGO 1º

 

1. Os Estados‑Partes reconhecerao os estados de educaçao primária e média nao tecnica e validarao os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituiçoes oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados‑Partes, nas mesmas condiçoes estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex‑alunos das referidas instituiçoes.

 

2. O mencionado reconhecimento sera realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.

 

3. Para garantir a implementaçao deste Protocolo, a Reuniao de Ministros de Educaçao do MERCOSUL propenderá a incorporaçao de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados‑Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.

 

ARTIGO 2º

 

1. Os estudos em nível primario ou médio nao tecnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados‑Partes serao reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.

 

2. Este reconhecimento sera feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situaçoes acadêmicas originadas da aplicaçao dos regimes de avaliaçao e progressao de cada um dos Estados‑Partes.

 

ARTIGO 3º

 

Com o objetivo de estabelecer as denominaçoes equivalentes dos níveis de educaçao de cada um dos Estados‑Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptaçao dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situaçoes que nao estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissao Regional Técnica que poderá reunir‑se toda vez que pelo menos dois dos Estados‑Partes considerarem necessário.

 

A Comissao Regional Técnica será integrada por delegaçoes dos Ministerios da Educaçao de cada um dos Estados‑Partes e sua coordenaçao caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reuniao serao estabelecidos de forma rotativa nos territorios de cada um dos Estados‑Partes.

 

ARTIGO 4º

 

Cada Estado‑Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificaçao verificada em seu sistema educativo.

 

ARTIGO 5º

 

Em caso de existência entre os Estados‑Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposiçoes mais favoráveis sobre a materia, os referidos Estados‑Partes poderao invocar a aplicaçao daqueles dispositivos que considerem mais ventajosos.

 

 

ARTIGO 6º

 

1. As controvérsias que surgirem entre os Estados‑Partes em decorrência da aplicaçao, interpretaçao ou do nao cumprimento das disposiçoes contidas no presente Protocolo serao resolvidas mediante negociaçoes diplomáticas diretas.

 

2. Se mediante tais negociaçoes nao se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serao aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Soluçao de Controvérsias vigente entre os Estados‑Partes do Tratado de Assunçao.

 

ARTIGO 7º

 

1. 0 presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunçao, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificaçao.

 

Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) día apos o depósito do respectivo instrumento de ratificaçao e na ordem em que forem depositadas as ratificaçoes.

 

ARTIGO 8º

 

presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados‑Partes.

 

A adesao de um Estado ao Tratado de Assunçao implicará “ipso jure” a adesao ao presente Protocolo.

 

ARTIGO 9º

 

Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo bem como dos instrumentos de ratificaçao, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados‑Partes.

 

Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados‑Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificaçao.

 

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

ANEXO I

 

Tabela Comparativa de Anos de Escolaridade

 

ARGENTINA

BRASIL

 

PARAGUAI

URUGUAI

Primario

Fundamental

Primário

Primário

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

Básico médio

C. Básico Sec.

Secundario

“

“

“

“

Médio

“

“

“

“

Bachillerato

Bachillerato

“

Bachillerato

“

“

“

 

 

“

“

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12 anos

11 anos

 

12 anos

12 anos

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MERCOSUR \CMC\ DEC N° 4/94

 

PROTOCOLO DE INTEGRACION EDUCATIVA Y RECONOCIMIENTO DE CERTIFICADOS, TITULOS Y ESTUDIOS DE NIVEL PRIMARIO Y MEDIO NO TECNICO

 

VISTO: El Art .10 del Tratado de Asunción, las Decisiones N° 4/91, 5/91 y 7/91 del Consejo del Mercado Común, la Resolución N° 39/94 del Grupo Mercado Común.

CONSIDERANDO:

 

Que la necesidad de llegar a un acuerdo común en lo relativo al reconocimiento y equiparación de los estudios primarios y medios no técnicos, cursados en cualquiera de los cuatro Estados Partes del MERCOSUR, específicamente en lo que concierne a su validez académica.

 

EL CONSEJO MERCADO COMUN
DECIDE:

 

ARTICULO 1°. Aprobar el "Protocolo de Integración Educativa y Reconocimiento de Certificados, Títulos y Estudios de Nivel Primario y Medio No Técnico" suscripto por los Ministros de Educación del MERCOSUR que figura como Anexo a la presente Decisión.

 

ANEXO

 

PROTOCOLO SOBRE INTEGRAÇAO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TITULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO E MEDIO

NAO TECNICO

 

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados‑Partes",

 

Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunçao, assinado em 26 de março de 1991;

 

Conscientes de que a Educaçao e um fator fundamental no cenário dos processos de integraçao regional;

 

Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos desafios suscitados pelas transformaçoes produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidaçao da democracia no contexto da crescente integraçao entre os países da regiao;

 

Movidos pela convicçao de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integraçao harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulaçao do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL;

 

Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;

 

Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e a equiparaçao dos estados primarios e medios nao tecnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica.

 

* No presente Protocolo, concorda‑se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primario, Medio nao tecnico ou suas denominaçoes equivalentes em cada país.

Acordam:­

 

ARTIGO 1º

 

1. Os Estados‑Partes reconhecerao os estados de educaçao primária e média nao tecnica e validarao os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituiçoes oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados‑Partes, nas mesmas condiçoes estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex‑alunos das referidas instituiçoes.

 

2. O mencionado reconhecimento sera realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.

 

3. Para garantir a implementaçao deste Protocolo, a Reuniao de Ministros de Educaçao do MERCOSUL propenderá a incorporaçao de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados‑Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.

 

ARTIGO 2º

 

1. Os estudos em nível primario ou médio nao tecnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados‑Partes serao reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.

 

2. Este reconhecimento sera feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situaçoes acadêmicas originadas da aplicaçao dos regimes de avaliaçao e progressao de cada um dos Estados‑Partes.

 

ARTIGO 3º

 

Com o objetivo de estabelecer as denominaçoes equivalentes dos níveis de educaçao de cada um dos Estados‑Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptaçao dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situaçoes que nao estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissao Regional Técnica que poderá reunir‑se toda vez que pelo menos dois dos Estados‑Partes considerarem necessário.

 

A Comissao Regional Técnica será integrada por delegaçoes dos Ministerios da Educaçao de cada um dos Estados‑Partes e sua coordenaçao caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reuniao serao estabelecidos de forma rotativa nos territorios de cada um dos Estados‑Partes.

 

ARTIGO 4º

 

Cada Estado‑Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificaçao verificada em seu sistema educativo.

 

ARTIGO 5º

 

Em caso de existência entre os Estados‑Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposiçoes mais favoráveis sobre a materia, os referidos Estados‑Partes poderao invocar a aplicaçao daqueles dispositivos que considerem mais ventajosos.

 

 

ARTIGO 6º

 

1. As controvérsias que surgirem entre os Estados‑Partes em decorrência da aplicaçao, interpretaçao ou do nao cumprimento das disposiçoes contidas no presente Protocolo serao resolvidas mediante negociaçoes diplomáticas diretas.

 

2. Se mediante tais negociaçoes nao se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serao aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Soluçao de Controvérsias vigente entre os Estados‑Partes do Tratado de Assunçao.

 

ARTIGO 7º

 

1. 0 presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunçao, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificaçao.

 

Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) día apos o depósito do respectivo instrumento de ratificaçao e na ordem em que forem depositadas as ratificaçoes.

 

ARTIGO 8º

 

presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados‑Partes.

 

A adesao de um Estado ao Tratado de Assunçao implicará “ipso jure” a adesao ao presente Protocolo.

 

ARTIGO 9º

 

Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo bem como dos instrumentos de ratificaçao, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados‑Partes.

 

Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados‑Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificaçao.

 

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

ANEXO I

 

Tabela Comparativa de Anos de Escolaridade

 

ARGENTINA

BRASIL

 

PARAGUAI

URUGUAI

Primario

Fundamental

Primário

Primário

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

“

Básico médio

C. Básico Sec.

Secundario

“

“

“

“

Médio

“

“

“

“

Bachillerato

Bachillerato

“

Bachillerato

“

“

“

 

 

“

“

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12 anos

11 anos

 

12 anos

12 anos