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Norma del MERCOSUR

Consejo del Mercado Común

Decisión No. 00014/1996
(Fecha: 16-12-1996)

Participación de Terceros Países Asociados en Reuniones del MERCOSUR.

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUL /CMC/ DEC. Nº 14/96

PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS PAÍSES ASSOCIADOS EM REUNIÕES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto sobre a estrutura institucional do MERCOSUL e a conformação, a partir de 1º de janeiro de 1995, de uma União Aduaneira entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Tratado do Assunção, pelo qual se instituiu o MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

A celebração de acordos de livre comércio entre o MERCOSUL e países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

As declarações presidenciais, por ocasião da V Reunião do Conselho do Mercado Comum (Colonia del Sacramento, 17/1/94) e da VI Reunião do Conselho do Mercado Comum (Buenos Aires, 4-5/8/94), relativas à participação da República da Bolívia e da República do Chile em reuniões de grupos de trabalho do MERCOSUL, na qualidade de observadores, quando seja de mútuo interesse.

            A conveniência de estabelecer critérios que norteiem essa participação no tocante a todos os países com os quais o MERCOSUL celebre acordos de livre comércio.

CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º - Fixar os critérios que, sem prejuízo de encontros em nível político, por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum, norteiem a participação de terceiros países em reuniões do MERCOSUL.

Art. 2º - Essa participação se dará caso a caso, na qualidade de convidado “ad hoc”, sempre que o tema abordado for de interesse comum, registrando-se sua presença em ata. Além disso, essa participação somente ocorrerá:

a) Para os países-membros da ALADI com os quais o MERCOSUL celebrou acordos de livre comércio;

b) Em nível técnico, exclusivamente no âmbito dos Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum e das Reuniões Especializadas (casos em que não firmarão as respectivas atas), e das Reuniões de Ministros do MERCOSUL;

c) Na abordagem de temas que já tenham seu “regime MERCOSUL” previamente definido e que não envolvam política comercial ou tarifária de União Aduaneira.

            Artigo 3º - Quando das deliberações ocorridas nesses foros de negociações resulte acordo, este deverá, em princípio, ser celebrado, em primeira instância, como um instrumento do MERCOSUL. O mesmo texto seria, em etapa subsequente, subscrito entre o MERCOSUL e o (s) país (es) que participou (participaram) de sua elaboração.

XI CMC - Fortaleza, 17/12/96

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUL /CMC/ DEC. Nº 14/96

PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS PAÍSES ASSOCIADOS EM REUNIÕES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto sobre a estrutura institucional do MERCOSUL e a conformação, a partir de 1º de janeiro de 1995, de uma União Aduaneira entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Tratado do Assunção, pelo qual se instituiu o MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

A celebração de acordos de livre comércio entre o MERCOSUL e países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

As declarações presidenciais, por ocasião da V Reunião do Conselho do Mercado Comum (Colonia del Sacramento, 17/1/94) e da VI Reunião do Conselho do Mercado Comum (Buenos Aires, 4-5/8/94), relativas à participação da República da Bolívia e da República do Chile em reuniões de grupos de trabalho do MERCOSUL, na qualidade de observadores, quando seja de mútuo interesse.

            A conveniência de estabelecer critérios que norteiem essa participação no tocante a todos os países com os quais o MERCOSUL celebre acordos de livre comércio.

CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º - Fixar os critérios que, sem prejuízo de encontros em nível político, por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum, norteiem a participação de terceiros países em reuniões do MERCOSUL.

Art. 2º - Essa participação se dará caso a caso, na qualidade de convidado “ad hoc”, sempre que o tema abordado for de interesse comum, registrando-se sua presença em ata. Além disso, essa participação somente ocorrerá:

a) Para os países-membros da ALADI com os quais o MERCOSUL celebrou acordos de livre comércio;

b) Em nível técnico, exclusivamente no âmbito dos Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum e das Reuniões Especializadas (casos em que não firmarão as respectivas atas), e das Reuniões de Ministros do MERCOSUL;

c) Na abordagem de temas que já tenham seu “regime MERCOSUL” previamente definido e que não envolvam política comercial ou tarifária de União Aduaneira.

            Artigo 3º - Quando das deliberações ocorridas nesses foros de negociações resulte acordo, este deverá, em princípio, ser celebrado, em primeira instância, como um instrumento do MERCOSUL. O mesmo texto seria, em etapa subsequente, subscrito entre o MERCOSUL e o (s) país (es) que participou (participaram) de sua elaboração.

XI CMC - Fortaleza, 17/12/96