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Norma del MERCOSUR

Consejo del Mercado Común

Decisión No. 00013/1994
(Fecha: 16-12-1994)      Derogada por: Decisión No. 00031/2010  (Fecha: 16-12-2010)

PADRONIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO PARA O MERCADO DE VALORES

Normas Legales

MERCOSUL /CMC/ DEC. Nº 13/94

PADRONIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO PARA O MERCADO DE VALORES

TENDO EM VISTA:

O artigo 10 do Tratado de Assunção, as Decisões Nº 08/93 e 09/93 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a existência de um mercado de valores harmonizado viabiliza projetos importantes à consecução dos objetivos que nortearam a criação do Mercado Comum do Sul - Mercosul;

Que o processo de integração requer normativos harmonizados de divulgação de informações por parte dos agentes captadores de recursos, sejam empresas ou fundos e investimento;

O contido no documento complementar à "Proposta de Regulamentação Mínima do Mercado de Capitais".

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE

Aprovar o documento complementar à "Proposta de Regulamentação Mínima do Mercado de Capitais", anexo à esta Decisão.

DOCUMENTO DO SUBGRUPO DE TRABALHO IV - MERCADO DE CAPITAIS

DOCUMENTO COMPLEMENTAR À PROPOSTA DE REGULAÇÃO MÍNIMA DO MERCADO DE CAPITAIS QUE CONSTA NA DECISÃO NRO 8/93 do CMC.

1 - APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇAO CONTÁBIL

     1.1 - PRINCÍPIOS CONTÁBEIS

 A apresentacào das Demonstrações Contábeis deverá realizar-se de acordo com os princípios adotados no país sede da sociedade, de forma tal que essas demonstrações sejam comparadas às do período anterior.

     1.2 - INFORMAÇAO CONTABIL MÌNIMA A SER APRESENTADA

     1.2.1 - Informação a ser apresentada anualmente

- Relatório dos Administradores

- Balanço Patrimonial

- Demonstração do Resultado do Exercício

- Notas sobre as Demonstracões Contábeis

- Demonstracào das Mutacões do Patrimõnio Líquido

- Demonstracào das Origens e Aplicações de Recursos

- Parecer do Síndico ou do Conselho Fiscal, se houver.

- Demonstrações Contábeis Consolidadas, se aplicável.

 As Demonstracòes Contábeis Anuais e as Demonstrações Contábeis Consolidadas, devem ser apresentadas juntamente com o parecer dos auditores externos

     1.2.2 - Informaçao a ser apresentada trimestralmente

- Balanço Patrimonial

- Demonstraçao do resultado

- Notas sobre as demonstraçoes contábeis

  As demonstraçoes contábeis trimestrais devem apresentar-se juntamente com parecer da Auditoria Externa ou Relatório de Revisäo Limitada.

Para os efeitos de listagem na República da Argentina será exigida adicionalmente a apresentaçao da demonstraçao das origens e aplicaçoes de recursos e da demonstraçao das mutaçoes do patrimonio líquido.

1.2.3 - Efeitos materiais das assimetrias contábeis

  Os efeitos materiais provenientes das assimetrias contábeis serao explicitados e quantificados, no que diz respeito ao seu impacto no resultado e no patrimônio líquido, em notas explicativas.

1.3 - DATA DO FECHAMENTO DO EXERCÍCIO

  A data do término do exercício social respeitará as normas do país-sede da empresa.

2 - FUNDOS DE INVESTIMENTO

Se ratifica o acordo consagrado no item 2 do Protocolo de Colônia referente a regulacao do mercado de capitais, com a seguinte adicao:

FATOS RELEVANTES

Os fatos extraordinários, que possam influir significativamente  na cotaçao e/ou colocaçao das quotas ou na decisao dos investidores de adquirir ou negociar ditos valores, deverao ser divulgados pelas sociedades administradoras de forma imediata, naqueles países membros em que tais quotas sejam negociadas e colocadas.

Normas Legales

MERCOSUL /CMC/ DEC. Nº 13/94

PADRONIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO PARA O MERCADO DE VALORES

TENDO EM VISTA:

O artigo 10 do Tratado de Assunção, as Decisões Nº 08/93 e 09/93 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a existência de um mercado de valores harmonizado viabiliza projetos importantes à consecução dos objetivos que nortearam a criação do Mercado Comum do Sul - Mercosul;

Que o processo de integração requer normativos harmonizados de divulgação de informações por parte dos agentes captadores de recursos, sejam empresas ou fundos e investimento;

O contido no documento complementar à "Proposta de Regulamentação Mínima do Mercado de Capitais".

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE

Aprovar o documento complementar à "Proposta de Regulamentação Mínima do Mercado de Capitais", anexo à esta Decisão.

DOCUMENTO DO SUBGRUPO DE TRABALHO IV - MERCADO DE CAPITAIS

DOCUMENTO COMPLEMENTAR À PROPOSTA DE REGULAÇÃO MÍNIMA DO MERCADO DE CAPITAIS QUE CONSTA NA DECISÃO NRO 8/93 do CMC.

1 - APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇAO CONTÁBIL

     1.1 - PRINCÍPIOS CONTÁBEIS

 A apresentacào das Demonstrações Contábeis deverá realizar-se de acordo com os princípios adotados no país sede da sociedade, de forma tal que essas demonstrações sejam comparadas às do período anterior.

     1.2 - INFORMAÇAO CONTABIL MÌNIMA A SER APRESENTADA

     1.2.1 - Informação a ser apresentada anualmente

- Relatório dos Administradores

- Balanço Patrimonial

- Demonstração do Resultado do Exercício

- Notas sobre as Demonstracões Contábeis

- Demonstracào das Mutacões do Patrimõnio Líquido

- Demonstracào das Origens e Aplicações de Recursos

- Parecer do Síndico ou do Conselho Fiscal, se houver.

- Demonstrações Contábeis Consolidadas, se aplicável.

 As Demonstracòes Contábeis Anuais e as Demonstrações Contábeis Consolidadas, devem ser apresentadas juntamente com o parecer dos auditores externos

     1.2.2 - Informaçao a ser apresentada trimestralmente

- Balanço Patrimonial

- Demonstraçao do resultado

- Notas sobre as demonstraçoes contábeis

  As demonstraçoes contábeis trimestrais devem apresentar-se juntamente com parecer da Auditoria Externa ou Relatório de Revisäo Limitada.

Para os efeitos de listagem na República da Argentina será exigida adicionalmente a apresentaçao da demonstraçao das origens e aplicaçoes de recursos e da demonstraçao das mutaçoes do patrimonio líquido.

1.2.3 - Efeitos materiais das assimetrias contábeis

  Os efeitos materiais provenientes das assimetrias contábeis serao explicitados e quantificados, no que diz respeito ao seu impacto no resultado e no patrimônio líquido, em notas explicativas.

1.3 - DATA DO FECHAMENTO DO EXERCÍCIO

  A data do término do exercício social respeitará as normas do país-sede da empresa.

2 - FUNDOS DE INVESTIMENTO

Se ratifica o acordo consagrado no item 2 do Protocolo de Colônia referente a regulacao do mercado de capitais, com a seguinte adicao:

FATOS RELEVANTES

Os fatos extraordinários, que possam influir significativamente  na cotaçao e/ou colocaçao das quotas ou na decisao dos investidores de adquirir ou negociar ditos valores, deverao ser divulgados pelas sociedades administradoras de forma imediata, naqueles países membros em que tais quotas sejam negociadas e colocadas.